[AP] Proposta do Governo prejudica quilombolas

Anarkiisto anarkiisto em anarkopagina.org
Terça Dezembro 11 12:11:08 PST 2007


*Proposta do Governo prejudica quilombolas*


 Ação urgente – Apoio Quilombolas

 Companheiros e Companheiras,

 Solicitamos sua manifestação urgente junto ao governo federal a fim de que
seja sustado o processo de mudança da Instrução Normativa Incra 20/2005 que
regulamenta o procedimento administrativo para titulação dos territórios
quilombolas.

A Advocacia Geral da União acaba de divulgar a minuta da nova instrução que
pretende que seja submetida à "consulta pública", em Brasília, nos dias 10 e
17 de dezembro.

 A aprovação da nova instrução normativa significará um  recuo do governo
brasileiro no reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas já
assegurados pela Constituição Federal. Tal mudança atende, em grande parte,
aos interesses do setor ruralista e de algumas corporações transnacionais.
Estes setores têm, inclusive, divulgado dados que não correspondem à
realidade, onde afirmam, por exemplo, que os quilombolas reivindicam 25% do
território brasileiro e que as terras seriam tomadas de fazendeiros e
empresas sem o devido processo de desapropriação.

 A nova instrução inviabiliza na prática a titulação das terras de quilombo
ao instituir uma série de novos entraves burocráticos no procedimento
administrativo, como estudos extensos, dispendiosos e demorados, e maior
espaço para as contestações de terceiros.

 A chamada "consulta", convocada de última hora pela Advocacia Geral da
União, não se configura como um verdadeiro processo participativo e
democrático. Os quilombolas estão sendo convocados no final do processo de
revisão da instrução que se desenrola há pelo menos dois meses apenas para
referendar um texto já acabado.

 Segue abaixo uma sugestão de mensagem a ser enviada para a Casa Civil, a
Advocacia Geral da União e ao Incra. Ao fazê-lo, solicitamos que enviem com
cópia para terra-quilombo em cpisp.org.br

 **

*Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos*

cohreamericas em cohre.org

 *Comissão Pró-Índio de São Paulo*

cpisp em cpisp.org.br

 *Justiça Global*

global em global.org.br

 *Koinonia Presença Ecumênica e Serviço*

territoriosnegros em koinonia.org.br

 *Rede Social de Justiça e Direitos Humanos*

rede em social.org.br <%20rede em social.org.br>

 *Balcão de Direitos*

Universidade Federal do Espírito Santo

<balcaodedireitos_es em yahoogrupos.com.br>balcaodedireitos_<balcaodedireitos_es em yahoogrupos.com.br>
es em yahoogrupos <balcaodedireitos-es em yahoogrupos>.com.br



XXX, X de dezembro de 2007

 Para:

 Exma. Sra.

Dilma Vana Rousseff

Ministra-Chefe da Casa Civil

casacivil em planalto.gov.br <%20casacivil em planalto.gov.br>

 Exmo. Sr.

Josi Antonio Dias Toffoli

Advogado Geral da União

fax: (61) 3344-0243

gabinete.ministro em agu.gov.br

 Ilmo. Sr.

Rolf Hackbart
Presidente do Incra

rolf.hackbart em incra.gov.br

  Excelentíssimos Senhores,

 Vimos, por meio desta, manifestar nosso repúdio a reformulação da Instrução
Normativa/20/2005/Incra que regulamenta o procedimento administrativo para
titulação das terras ocupadas pelas comunidades de quilombos no Brasil.

             As mudanças propostas representam grave retrocesso no
reconhecimento dos direitos dos quilombolas e afrontam os artigos 215 e 216
da Constituição Federal, o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal e a
Convenção 169 da OIT. Assim, ao contrário do que alega a Advocacia Geral da
União (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), a mudança não trará o
aperfeiçoamento das normas referentes à matéria nem tampouco contribuirá
para equacionar os conflitos envolvendo as terras das comunidades
quilombolas.

             O processo que resultou na proposta de alteração da
IN/20/2005/Incra deu-se apenas entre órgãos do governo federal sem
transparência ou consulta ampla à sociedade civil nem tampouco às próprias
comunidades e suas organizações. A consulta ao povo quilombola se faz
necessária tendo em vista determinação da Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto
Legislativo 142/2002.

 Destacamos que uma verdadeira consulta não se confunde com o procedimento
adotado pela Advocacia Geral da União que, por meio de ofício dirigido às
organizações quilombolas (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), convoca os
destinatários da correspondência a atender um cronograma pré-estabelecido de
duas reuniões em Brasília para discutir a minuta de nova instrução
normativa. Um procedimento democrático e participativo requer a participação
dos principais interessados e seus aliados no início do processo e não na
etapa final para referendar um texto já pronto.

              Dentre os diversos retrocessos contidos na minuta divulgada
pela Advocacia Geral da União destacamos:

             1) A nova norma restringe a definição do que são terras
ocupadas pelas comunidades quilombolas excluindo as áreas detentoras de
recursos ambientais necessários à preservação dos costumes, tradições,
cultura e lazer e que englobem espaços de moradia, religiosos e os sítios
com reminiscências históricas (conforme redação da IN/20/2005/Incra). A nova
definição pode resultar na titulação apenas das áreas onde estão localizadas
as moradias, sem acesso a recursos ambientais suficientes e necessários para
a permanência digna do povo quilombola no espaço que reivindicam.

             2) O §3º do art. 6º da minuta condiciona o início das
atividades de titulação à apresentação da certidão de registro no cadastro
geral de remanescentes de comunidade de quilombos da Fundação Cultural
Palmares. Tal exigência constitui um retrocesso ao direito à
auto-identificação já assegurado na Convenção 169 da OIT e no Decreto
4.887/2003,
e nesse sentido é ilegal por negar acatamento àqueles estatutos. Subverte,
mais, o sentido da certidão que consta no Decreto 4.887/2003. Ao invés de
mero registro para efeito de cadastro, a certidão ganha o status de
certificado da condição quilombola. Além disso, tal exigência cria mais um
entrave burocrático a agilização dos processos que terão que sair das
Superintendências do Incra para serem enviados para a FCP em Brasília e
retornar aos estados. Ao invés de descentralizar e agilizar, a norma
concentra e engessa o procedimento.

             3) A nova IN imputa ao relatório de identificação e delimitação
um grau de sofisticação e detalhamento que não se justifica em um documento
para tal finalidade e estaria mais adequado à pesquisa acadêmica. O
relatório deve ser conciso e passível de ser concluído com agilidade a fim
de não comprometer o bom andamento do processo. As exigências introduzidas
na nova IN representaram um desperdício de tempo e dinheiro público e, mais
grave ainda, transformam o RTID em um obstáculo à conclusão dos processos.

Por outro lado, estranhamos que a minuta não exija que as contestações
estejam embasadas em estudos do mesmo grau de tecnicidade que o requisitado
para o relatório antropológico do RTID. Assim fica discrepante o nível de
exigência para identificar o território e a facilidade oferecida para
contestá-lo.

 4) Outro obstáculo colocado pela nova norma para elaboração dos relatórios
de identificação são as restrições com relação à equipe responsável por sua
produção. A nova norma (Artigo 9º § 2º) exige que o RTID seja elaborado por
especialista do próprio Incra. É de conhecimento notório que o Incra não
dispõe de pessoal suficiente para atender tal demanda. O seu quadro de
antropólogos é de cerca de 40 profissionais. Lembramos que, em outubro de
2007, tramitavam no Incra atualmente 450 processos sendo que mais da metade
ainda não contava com RTID.

Já a eventual contratação de especialista externo ao Incra ganha na nova
norma uma restrição inédita e discriminatória (§ 3º) uma vez que fica
proibida a contratação do especialista que mantenha "relação jurídica com
entidades associativas vinculadas aos remanescentes de comunidades de
quilombos objeto do relatório". Quer nos parecer que tal determinação acima
visa garantir que os RTID sejam realizados por profissionais isentos.
Esquecem os autores da norma que a realização da pesquisa antropológica
implica a proximidade, a identificação e o compromisso do pesquisador com o
seu objeto de estudo. De forma que os pesquisadores com maior conhecimento
da comunidade estariam sempre suspeitos de parcialidade e impedidos de
realizar o RTID.  O compromisso do pesquisador com a comunidade não o impede
de produzir um estudo baseado em critérios científicos e de alta qualidade
técnica.

             5) Por fim, causa estranheza o artigo 15 que tira do âmbito do
Incra a decisão sobre a titulação dos territórios quilombolas em claro
confronto ao Decreto 4.487/2005. O referido artigo determina que, havendo
controvérsia entre os órgãos públicos sobre as medidas cabíveis para
regularização de territórios quilombolas incidentes em unidades de
conservação, áreas de segurança nacional, áreas de faixa de fronteira e
terras indígenas, a decisão deverá ser tomada pela Casa Civil (questões de
mérito) ou pela Advocacia Geral da União (questão jurídica).

             Tendo em vista as considerações acima solicitamos que a
Instrução Normativa/20/2005/Incra seja mantida em seu inteiro teor e que o
processo de instituição de nova norma seja imediatamente suspenso.



*Assinatura*

*Endereço*

*e-mail*

   *Autor*: Helena Costa (chamada da página inicial)  *Data*: 7/12/2007
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://lists.mutualaid.org/pipermail/anarkopagina/attachments/20071211/179b0c3b/attachment-0001.html 


Mais detalhes sobre a lista de discussão Anarkopagina